Bom dia concurseiros, prosseguindo com nossas jurisprudências diárias sobre Direito Tributário, falaremos da Súmula Vinculante nº 53, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 23/06/2015.
Essa súmula veio para ratificar a única exceção à privatividade do lançamento tributário pela autoridade administrativa, que trata-se do lançamento de ofício pelas autoridades judiciárias nos casos de execução de ofício das contribuições previdenciárias devidas em processos submetidos à justiça trabalhista (Constituição Federal, Art. 114, Inciso VIII).
Preste bastante atenção que o único tributo que a autoridade judiciário pode "lançar" de ofício são as contribuições previdenciárias devidas em processos submetidos à justiça trabalhista ao qual ela julgue, e apenas estas, mantendo-se, para os demais, privatividade do CTN. O juiz não pode "lançar" de ofício contribuições previdenciárias de outro processo judicial, mas apenas daqueles aos quais ele esteja julgando. e apenas contribuições sociais, nada de nenhum outro tributo.
Nessas ações de execução, a autoridade judiciária determina o valor devido ao interessado em razão de uma relação trabalhista e não pago pela parte patronal e, por consequência, já lança de ofício os valores que são devidos a título de contribuição previdenciária.
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Fique atento que amanhã tem mais.
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