Hoje especificamente vamos tratar do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que, em suma, é um adicional que incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operam em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga. O STF considera o AFRMM um tributo, na modalidade uma CIDE. Memorize, o AFRMM é uma CIDE! Esse entendimento está cristalizado no recurso RE 177.137.
A despeito das muitas polêmicas, a Constituição Federal é clara quanto à utilização dos recursos carreados com as CIDEs, não sendo diferente para o AFRRM:
"Art. 177. (...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
(...)
II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."
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