Trata-se de um tema que já caiu em prova: a aplicação do princípio da anterioridade quando da revogação de isenções tributárias.
Nesse sentido, o STF decidiu, no RE 204.062, que não há que se falar em necessidade de se observar o princípio da anterioridade quando da revogação de isenção tributária. Para o STF, a revogação de norma isentiva não caracteriza instituição ou majoração de tributo e sim um retorno a situação a quo existente entre o contribuinte e o Fisco.
Nas palavras do Ministro Carlos Velloso: "Revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade”.
Com relação ao ICMS, existe súmula 615, que evidencia o entendimento do STF: “O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do artigo 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias”
Guarde bem as essas situações, há uma grande chance de serem cobradas na sua prova.
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