Prosseguindo com nossas jurisprudências, o tema de hoje é: destinação da receita das custas, taxa judiciária e emolumentos.
Já está pacificado pelo STF que as custas, taxa judiciária e emolumentos tem natureza de taxa, ou seja, são tributos retributivos de prestação de serviço específico e divisível.
Nessa seara, temos duas importantes observações a fazer sobre a destinação da receita desses tributos, também já pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal:
• Receita, no todo ou em parte, não pode ser destinada a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados, uma vez que tal destinação importaria em ofensa ao princípio da igualdade. Em suma, CAAs da OAB, OAB, e quaisquer outras entidades privadas e entidades de classe não podem receber nenhuma receita de taxas.
• Receita pode ser destinada ao Poder Judiciário, inclusive para modernizar a estrutura de tal poder. Há um julgado famoso, no qual foi permitida pelo STF a transferência de 5% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas de SP ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP. O argumento utilizado pela Suprema Corte foi de que a norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.
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