Prosseguindo nossa série diária sobre jurisprudências de Direito Tributário, hoje vamos falar de um tema que já foi cobrado várias vezes em prova: a cobrança de Imposto de Renda sobre rendimentos oriundos de atividades ilícitas.
O entendimento dos nossos Tribunais Superiores é que a renda auferida de atividades ilícitas deve ser normalmente tributada pelo Imposto de Renda. É a aplicação prática do princípio pecúnia non olet (dinheiro não tem cheiro), consagrado no Direito Tributário Brasileiro.
Importante destacarmos entendimento do STJ, que explica que é permitida a incidência tributária sobre o ato ilícito, quando este seja acidental á norma de tributação, ou seja, o que é tributado não é o ato ilícito em si, mas sim os frutos dele. No caso da incidência de IR, não se está tributando o tráfico de drogas, o contrabando, o jogo do bicho, mas sim as rendas auferidas através desses meios. Segundo o STF, não tributar os resultados econômicos de fato criminoso constitui violação do princípio de isonomia fiscal.
Estes entendimentos vão ao encontro do artigo 118 do CTN, que diz:
"Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos"
Portanto, não se esqueça: o que está sendo tributado pelo IR são os rendimentos das atividades ilícitas, e não a atividade em si
0 comentários